sexta-feira, 14 de maio de 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 323, DE 24 DE JANEIRO DE 2006

Institui a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado do Rio Grande do
Norte (TCFA/RN).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Estado do Rio Grande do Norte (TCFA/RN), cujo fato gerador é o exercício regular do
poder de polícia legalmente conferido ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 2º Considera-se sujeito passivo da TCFA/RN todo aquele que exerça
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, utilizadoras de recursos naturais ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, constantes do Anexo I desta
Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA/RN é obrigado a entregar, até o dia 31 de
março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será
definido pelo IDEMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e
fiscalização ambiental.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo
sujeita o infrator à multa equivalente a vinte por cento da TCFA/RN devida, sem prejuízo
da exigência dessa Taxa.
Art. 3º A TCFA/RN é devida, por estabelecimento, e os seus valores
encontram-se fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, adotar-se-ão as definições de microempresa,
empresa de pequeno, médio e grande porte, previstas no art. 17-D, § 1º, da Lei Federal n.º
6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
entre outras providências, alterada pela Lei Federal n.º 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização de recursos naturais
(GU) de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização do IDEMA encontram-se definidos
no Anexo I desta Lei.
CONTRAG/GAC
§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à
fiscalização, pagará a Taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 4º Ficam isentas do pagamento da TCFA/RN:
I - as pessoas jurídicas de direito público beneficiárias da imunidade
prevista no art. 150, VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal;
II - as entidades filantrópicas; e
III - aqueles que pratiquem agricultura de subsistência.
Art. 5º A TCFA/RN será devida por cada trimestre do ano civil, nos
valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária
vinculada ao IDEMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto
dia útil do mês subseqüente.
Art. 6º A TCFA/RN não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidos
no art. 5º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - correção monetária;
II - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de um por cento ao mês;
III - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, se o
pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da
obrigação; e
IV - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em
honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa,
reduzido para dez por cento, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da
execução fiscal.
Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de
mora.
Art. 7º A TCFA/RN não substitui qualquer outra taxa exigida em razão do
licenciamento ambiental exercido pelo IDEMA.
Art. 8º O IDEMA poderá firmar convênios com os Municípios, para
desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes, no máximo,
quarenta por cento do valor da TCFA/RN, conforme critérios e requisitos a serem
estabelecidos em Decreto.
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo
produzir efeitos com observância do disposto no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição
Federal.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de janeiro de 2006,
185º da Independência e 117º da República.
CONTRAG/GAC
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE
RECURSOS NATURAIS
Código Categoria Descrição PP/GU
01 Extração e Tratamento de
Minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização;
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem
beneficiamento;
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;
- lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de
petróleo e gás natural.
Alto
02 Indústria de Produtos
Minerais Não Metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não
associados a extração;
- fabricação e elaboração de produtos minerais não
metálicos, tais como produção de material cerâmico,
cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
Médio
03 Indústria Metalúrgica - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos;
- produção de fundidos de ferro e aço, forjados,
arames, relaminados com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos
metais não-ferrosos, em formas primárias e
secundárias, inclusive ouro;
- produção de laminados, ligas, artefatos de metais
não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia;
- relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas,
produção de soldas e anodos;
- metalurgia de metais preciosos;
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
- fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais nãoferrosos
com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de
aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
Alto
04 Indústria Mecânica - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios
e acessórios com e sem tratamento térmico ou de
superfície.
Médio
05 Indústria de Material
Elétrico, Eletrônico e
Comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores;
- fabricação de material elétrico, eletrônico e
equipamentos para telecomunicação e informática;
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
Médio
06 Indústria de Material de
Transporte
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e
ferroviários, peças e acessórios;
- fabricação e montagem de aeronaves;
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas
flutuantes.
Médio
07 Indústria de Madeira - serraria e desdobramento de madeira;
- preservação de madeira;
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada,
prensada e compensada;
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
Médio
08 Indústria de Papel e Celulose - fabricação de celulose e pasta mecânica;
- fabricação de papel e papelão;
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina,
cartão e fibra prensada.
Alto
09 Indústria de Borracha - beneficiamento de borracha natural;
- fabricação de câmara de ar;
- fabricação e recondicionamento de pneumáticos;
- fabricação de laminados e fios de borracha;
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de
espuma de borracha, inclusive látex.
Pequeno
CONTRAG/GAC
10 Indústria de Couros e Peles - secagem e salga de couros e peles, curtimento e
outras preparações de couros e peles;
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles;
fabricação de cola animal.
Alto
11 Indústria Têxtil, de
Vestuário, Calçados e
Artefatos de Tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem
animal e sintéticos;
- fabricação e acabamento de fios e tecidos;
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em
peças do vestuário e artigos diversos de tecidos;
- fabricação de calçados e componentes para calçados.
Médio
12 Indústria de Produtos de
Matéria Plástica
- fabricação de laminados plásticos;
- fabricação de artefatos de material plástico.
Pequeno
13 Indústria do Fumo - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras
atividades de beneficiamento do fumo.
Médio
14 Indústrias Diversas - usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno
15 Indústria Química - produção de substâncias e fabricação de produtos
químicos;
- fabricação de produtos derivados do processamento
de petróleo, de rochas betuminosas e de madeira;
- fabricação de combustíveis não derivados de
petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais
e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos
similares, da destilação de madeira;
- fabricação de resinas e fibras, bem como fios
artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos;
- fabricação de pólvora, explosivos, detonantes,
munição para caça e desporto, fósforo de segurança e
artigos pirotécnicos;
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais,
vegetais e animais;
- fabricação de concentrados aromáticos naturais,
artificiais e sintéticos;
- fabricação de preparados para limpeza e polimento,
desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas;
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes, solventes e secantes;
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos;
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;
- fabricação de sabões, detergentes e velas;
- fabricação de perfumarias e cosméticos;
- produção de álcool etílico, metanol e similares.
Alto
16 Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de
produtos alimentares;
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e
derivados de origem animal;
- fabricação de conservas;
- preparação de pescados e fabricação de conservas de
pescados;
- beneficiamento e industrialização de leite e
derivados;
- fabricação e refinação de açúcar;
- refino e preparação de óleo e gorduras vegetais;
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem
animal para alimentação;
- fabricação de fermentos e leveduras;
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos
preparados para animais;
- fabricação de vinhos e vinagre;
- fabricação de cervejas, chopes e maltes;
- fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como
engarrafamento e gaseificação e águas minerais;
- fabricação de bebidas alcoólicas.
Médio
CONTRAG/GAC
17 Serviços de Utilidade - produção de energia termoelétrica;
- tratamento e destinação de resíduos industriais
líquidos e sólidos;
- disposição de resíduos especiais, tais como:
agroquímicos e suas embalagens usadas, bem como de
serviço de saúde e similares;
- destinação de resíduos de esgotos sanitários e de
resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles
provenientes de fossas;
- dragagem e derrocamentos em corpos d’água;
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
Médio
18 Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio
- transporte de cargas perigosas;
- transporte por dutos, marinas, portos, aeroportos e
terminais de minério, petróleo e derivados e produtos
químicos;
- depósitos de produtos químicos e produtos
perigosos;
- comércio de combustíveis, derivados de petróleo,
produtos químicos e produtos perigosos.
Alto
19 Turismo - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques
temáticos.
Pequeno
20 Uso de Recursos Naturais - silvicultura;
- exploração econômica da madeira ou lenha e
subprodutos florestais;
- importação ou exportação da fauna e flora nativas
brasileiras;
- atividade de criação e exploração econômica de
fauna exótica e de fauna silvestre;
- utilização do patrimônio genético natural;
- exploração de recursos aquáticos vivos;
- introdução de espécies exóticas, exceto para
melhoramento genético vegetal e uso na agricultura;
- introdução de espécies geneticamente modificadas
previamente identificadas pela Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (CTNBio) como
potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente;
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia em
atividades previamente identificadas pela CTNBio
como potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente.
Médio
CONTRAG/GAC
ANEXO II
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS, POR ESTABELECIMENTO,
TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO DE TCFA/RN
Potencial de
Poluição
Pessoa
Física
Microempresa Pequeno
Porte
Médio
Porte
Grande
Porte
Pequeno - - 67,50 135,00 270,00
Médio - - 108,00 216,00 540,00
Grande - 30,00 135,00 270,00 1.350,00
DOE Nº. 11.157
Data: 26.1.200

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